DECRETO MUNICIPAL Nº 64, DE 30 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a adoção e implementação de novas medidas, temporárias e emergenciais, de enfrentamento ao COVID-19 no Município de Paraguaçu e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas de prevenção ao contágio, enfrentamento e contingenciamento da pandemia de COVID-19, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

 
CONSIDERANDO que, as medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no presente Decreto, e nos demais Decretos editados, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e na economia em geral, serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública;

 
CONSIDERANDO que, o Município de Paraguaçu encontra-se na ONDA AMARELA do PROTOCOLO MINAS CONSCIENTE;

 
O Prefeito do Município de Paraguaçu, no uso das atribuições legais, especialmente o que lhe confere o art. 94, inciso VI, c/c art. 122, inciso I, alínea "i", da Lei Orgânica do Município, e,

 
D E C R E T A:

 
Art. 1º - Ficam determinadas, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, no âmbito do Município de Paraguaçu até o dia 30 de setembro de 2021, as medidas sanitárias de que trata este Decreto, além das constantes no protocolo sanitário do Programa Minas Consciente - Onda Amarela.

 
Parágrafo único. As medidas de restrição e prevenção sanitárias ora impostas serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a evolução da pandemia COVID-19 e conforme as orientações dos órgãos competentes.

 
Art. 2º - Havendo a presença de infectados nos estabelecimentos, entre clientes e trabalhadores, os mesmos deverão comunicar imediatamente a Vigilância Sanitária do Município e apresentar plano de adequação e retorno das atividades.

 
Art. 3º - As agências bancárias, casas lotéricas, supermercados e demais estabelecimentos que formem fila para atendimento de seus usuários, deverão observar o espaçamento linear mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, inclusive na área externa, realizando o controle das mesmas de modo a difundir a informação a respeito da necessidade de não aglomeração.

 
Parágrafo único. As agências bancárias deverão funcionar por meio de agendamento prévio, respeitando os protocolos sanitários e a capacidade de lotação do local e preferencialmente de forma individual.

 
Art. 4º - As atividades relacionadas ao comércio varejista de vestuário, calçados, acessórios, lojas de manutenção e venda de equipamentos eletrônicos e informática, papelarias, cursos profissionalizantes, autoescolas, poderão funcionar em horário comercial local praticado.

 
Parágrafo único. Para todas as atividades descritas no caput deverão ser observadas a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3m (três metros) entre os clientes e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool em gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo Programa Minas Consciente.

 
Art. 5º - Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres nos termos pré-estabelecidos nos seus alvarás de funcionamento, mediante o cumprimento de todas as determinações sanitárias de prevenção e segurança contra a COVID-19, vigentes no protocolo da Onda Amarela do Plano Minas Consciente.

 
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais elencados no caput deverão diminuir o número de pessoas no local em no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitual, de modo que seja possível uma separação mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas.

 
§ 2º - No interior dos estabelecimentos comerciais estabelecidos no caput deste artigo será permitido apenas a permanência de pessoas sentadas, dentro do limite de capacidade estabelecido no § 1º, a fim de evitar aglomeração de pessoas no local.

 
§ 3º - Fica proibida a permanência de pessoas em pé nas calçadas de bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres, a fim de evitar aglomerações de pessoas.

 
§ 4º - Fica permitido o uso de som na modalidade de "música ao vivo".

 
§ 5º - Nos estabelecimentos que atendam pelo sistema self service, é obrigatória a disponibilização pelo estabelecimento e uso pelos clientes de luvas descartáveis e máscara quando do acesso ao buffet.

 
Art. 6º - Para a efetivação da autorização prevista no caput do art. 5º, os estabelecimentos mencionados deverão cumprir as seguintes medidas e recomendações sanitárias para o funcionamento de seus estabelecimentos:

 
I – Promover o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas de entrada ou para pagamento;
II – Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para os clientes, na entrada e em pontos estratégicos do estabelecimento;
III – Reforçar a higienização do piso e de superfícies;
IV – As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal e precisam ser mantidas higienizadas diariamente;
V – Utilizar apenas a ventilação natural do ambiente;
VI – O uso de máscaras pelos colaboradores e clientes.

 
Parágrafo único. A Vigilância Sanitária Municipal poderá editar orientações adicionais sobre as medidas a serem adotadas pelos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, expedidas através de resolução, a fim de evitar a proliferação do agente coronavírus.

 
Art. 7º - As atividades de padarias e confeitarias poderão funcionar de segunda a domingo sem restrições de horário, para atendimento no local.

 
Parágrafo único. As atividades descritas no caput deverão ser observadas a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3m (três metros) entre os clientes e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool em gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo Programa Minas Consciente.

 
Art. 8º - Fica permitida a realização de cultos religiosos, desde que respeitados os seguintes protocolos sanitários de prevenção:
a) limitação de presença com no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
b) ocupação de forma espaçada entre os assentos e modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos;
c) observância de que o espaço seja arejado (com janelas e portas abertas);
d) obrigatoriedade quanto ao uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel nas entradas dos templos e aferição de temperatura.

 
Art. 9º - As atividades de Clubes, Associações Poliesportivas e Quadras poderão funcionar sem restrições de horário.

 
Parágrafo primeiro. A utilização de piscinas, para prática de esportes individuais, deverá observar a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), observando-se o distanciamento linear de 3m (três metros) entre os praticantes.

 
Parágrafo segundo. A utilização de saunas fica condicionada a apresentação do plano de funcionamento à Vigilância Sanitária.

 
Art. 10 - As academias de condicionamento físico, estúdios de personal e afins, poderão funcionar sem restrição de horários.

 
§ 1º ¬- Em quaisquer das situações previstas neste artigo os estabelecimentos deverão atender por agendamento, na qual deverá constar nome completo, RG, CPF, telefone e endereço dos clientes/praticantes, de modo a objetivar o monitoramento dos usuários e controle no caso de infecções por COVID-19.

 
§ 2º - Para as atividades descritas no caput deverão ser observadas a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3m (três metros) entre os clientes e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool em gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo Programa Minas Consciente.

 
§ 3º - A utilização de piscinas, para prática de esportes individuais, deverá observar a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), observando-se o distanciamento linear de 3m (três metros) entre os praticantes.

 
Art. 11 - Fica autorizada a prática de esportes coletivos, como por exemplo o futebol amador, bem como a locação de campos e quadras para as práticas de tais modalidades, observadas as disposições abaixo:

 
I - A locação de quadras e campos, bem como a prática de esportes coletivos no Município de Paraguaçu, poderão ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário compreendido de 08:00 às 22:00 horas, e aos sábados e domingos somente das 08:00 às 20:00 horas;

 
II - Os praticantes de esportes coletivos não poderão levar acompanhantes aos locais dos jogos;

 
III - Os participantes deverão chegar e sair de máscaras, podendo retirá-las apenas no momento que estiverem jogando;

 
IV - Os organizadores deverão disponibilizar aos participantes frascos de álcool gel para uso constante (1 frasco a cada 20m²) e também pias com água e sabão no saguão social, vestiários e banheiros;

 
V - Deverá ser aferida temperatura dos participantes no momento da chegada aos locais da prática esportiva;

 
VI - Banheiros e vestiários deverão estar limpos e higienizados com solução de água sanitária;

 
VII - Disponibilizar máscaras descartáveis para vender àqueles que se esquecerem de levar este equipamento ao local;

 
§1º - Os bares dos campos e quadras e locais que tiverem consumo de bebidas alcoólicas e alimentos deverão respeitar as normas previstas neste Decreto, com relação a distanciamento e quantidade de pessoas e mesas.

 
§2º - Se houver descumprimento das normas aqui previstas os dirigentes dos times e os responsáveis pelos locais da prática de esportes poderão ser responsabilizados, conforme sanções previstas no presente Decreto.

 
§3º - Os vestiários poderão ser ocupados até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

 
§4º - Academias de ginástica que também ofertem à prática de esportes coletivos deverão observar as disposições contidas neste artigo, no que lhe couberem.

 
Art. 12 - As atividades relacionadas a serviços de manutenção, construção civil, veterinários e de comercialização de produtos de limpeza, poderão funcionar sem restrição de horários.

 
Art. 13 - As atividades relacionadas a serviços de saúde e comercialização de combustíveis poderão funcionar sem restrição de horários, observadas as medidas de prevenção e distanciamento necessário ao combate de proliferação do COVID-19.

 
Parágrafo único. As lojas de conveniência situadas nos postos de combustíveis deverão seguir as determinações presentes no artigo 5º e seus parágrafos deste Decreto Municipal.

 
Art. 14 - As atividades de cursos profissionalizantes e autoescolas, poderão funcionar sem restrições de horário.

 
Parágrafo único. Para as atividades descritas no caput deverão ser observadas a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3m (três metros) entre os clientes e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool em gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo Programa Minas Consciente.

 
Art. 15 – Fica autorizada a realização de festas em salões comerciais com limite máximo de até 60 (sessenta) pessoas no local, devendo ser observada todas as medidas sanitárias e de prevenção a COVID-19, em especial:

 
I – Aferição de temperatura na entrada do evento, controle no fluxo de acesso e acesso com hora marcada;
II – Distanciamento de 1,5m (um metro e meio) a ser aplicado nas filas e entre a disposição das mesas;
III – Apresentação de documento de imunização presumida, como: cartão de vacinação que comprove imunização completa superior ou igual a 15 (quinze) dias ou exame PCR.

 
Art. 16 – As festas particulares e residenciais serão, obrigatoriamente, protocoladas junto à Vigilância Sanitária Municipal e deverão obedecer todas as medidas sanitárias e de prevenção a COVID-19.

 
Parágrafo Primeiro. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator/proprietário do imóvel as penalidades previstas neste Decreto.

 
Parágrafo Segundo. Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra contida no caput, os proprietários de imóvel ou espaço privado, seu procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliários e/ou sites específicos, bem como o responsável direto pelo evento ou organizador.

 
Art. 17 - Fica autorizado o funcionamento da feira livre aos domingos, devendo-se, observar os protocolos sanitários emitidos pela Vigilância Sanitária do Município.

 
Art. 18 - Fica proibido o comércio ambulante, salvo trailers e similares já inscritos e que possuam alvará de funcionamento, estes deverão funcionar respeitando o distanciamento linear de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, uso de máscara e disponibilização de álcool em gel para higienização dos clientes, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo Programa Minas Consciente.

 
Art. 19 - As atividades relacionadas a serviços de institutos de beleza, manicures, barbearias e afinas poderão funcionar no horário comercial, de segunda-feira à sábado, mediante agendamento de horários devendo manter lista de todos os atendimentos, constando nome completo, RG, CPF, endereço e telefone, com objetivo de monitoramento dos usuários e controle no caso de infecções por COVID-19.

 
Art. 20 - Fica permitida a realização de aulas, atividades e cursos coletivos na forma híbrida no Município de Paraguaçu, nas escolas da rede pública e particular, devendo ser seguidas as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 36, de 29 de abril de 2021.

 
Art. 21 - Velórios ficam restritos a familiares com no máximo 30 (trinta) pessoas.

 
Art. 22 - Às atividades que eventualmente não tenham sido relacionadas no presente decreto aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas pelo Programa Minas Consciente – Onda Amarela.

 
Art. 23 - Em quaisquer das situações descritas neste decreto será obrigatória a observância ao limite máximo de ocupação estabelecida em cada um de seus dispositivos, o uso de máscara e a disponibilização de álcool em gel para higienização dos usuários dos serviços.

 
Art. 24 - A inobservância de quaisquer das regras constantes neste decreto implica na notificação do estabelecimento por parte dos agentes públicos municipais.

 
Art. 25 - O descumprimento das determinações estabelecidas no presente Decreto, implicará em infração ao Código Administrativo Municipal - Lei Municipal nº 675, de 13 de maio de 1977, que prevê a apreensão de produtos e interdição do estabelecimento, o infrator também será responsabilizado nas penalidades criminais previstas na legislação federal, além de importar em responsabilização civil e administrativa e acarretará à pessoa física ou jurídica as seguintes penalidades:
a) Multa em grau máximo no valor de 1.000 UNIRF (Unidade de Referência Fiscal), correspondente a R$ 3.300,00 (três mil reais) e a suspensão das atividades do estabelecimento infrator pelo prazo de 05 (cinco) dias;
b) Persistida a reincidência, aplicação em dobro da multa prevista no item anterior e a suspensão das atividades do estabelecimento infrator pelo prazo de 10 (dez) dias;
c) No caso de reiterado descumprimento às disposições deste decreto, assim considerada a continua infringência, mesmo após a aplicação das sanções acima descritas, fica autorizada a imediata suspensão do alvará de localização e funcionamento e lacramento do estabelecimento, que perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 
Art. 26 - As disposições estabelecidas em decretos anteriores e não conflitantes com as aqui discriminadas permanecem inalteradas, revogando-se aquelas em contrário.

 
Art. 27 - Fica prorrogada a Situação de Emergência em Saúde Pública do Município de Paraguaçu/MG, reconhecido através do Decreto Municipal nº 30 de 19 de março de 2020, até o dia 31 de dezembro de 2021, em razão da necessidade de manter as ações específicas para o enfrentamento da COVID-19 e em consonância com o Decreto de Calamidade Pública em Saúde estabelecido pelo Estado de Minas Gerais.

 
Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor no dia 31 de julho de 2021.
Prefeitura Municipal de Paraguaçu, 30 de julho de 2021.

 
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal

 
DECLARAÇÃO
Declaro que o Decreto Municipal Nº 064, de 30 de julho de 2021, foi publicada através de afixação em quadro próprio localizado no saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais.
Paraguaçu - MG, 30 de julho de 2021.

 
Idelin da Cruz Lopes
Secretário Municipal de Administração