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- | 31/03/2021

31/03/2021

Sul de Minas continua na onda roxa até 11/04; apenas triangulo do norte avança para onda vermelha
 


Imagem oficial da onda roxa do Governo de MG

Depois de passar cerca de 30 dias na onda roxa do Minas Consciente, a macrorregião de Saúde Triângulo do Norte, primeira a ser inserida na fase mais restritiva do plano, apresentou melhora em todos os indicadores relacionados à covid-19 e pode avançar para a onda vermelha. A decisão, tomada nesta quarta-feira (31/3), pelo Comitê Extraordinário Covid-19 - grupo que se reúne semanalmente para avaliar a evolução da pandemia no estado - e passa a valer a partir de do dia 5/4.

Todas as outras localidades ainda não apresentaram uma queda sustentada na taxa de óbitos e de ocupação em leitos de UTI e, por isso, deverão seguir as medidas mais restritivas (ONDA ROXA) pelo menos até 11 de abril. As medidas são reavaliadas a cada sete dias pelo Comitê.

Durante a reunião, o governador Romeu Zema destacou que o momento ainda é difícil e pede cautela para preservar vidas.

“Tivemos mais uma semana de recorde, tanto no Brasil quanto em Minas. Infelizmente, os números de óbitos e a taxa de ocupação de leitos está subindo na maior parte das regiões. Seguimos com os esforços para ampliar leitos, apesar da falta de recursos, principalmente humanos, e, mais recentemente, de insumos. Contamos com o apoio da população para superarmos essa fase o quanto antes”, afirmou.
 

ONDA ROXA

Os serviços essenciais que poderão funcionar e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade;
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

As atividades e serviços essenciais acima deverão seguir o protocolo sanitário previstos pelo plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.

As atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais e as atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento, estão permitidas, desde que respeitados o protocolo citado acima.

 

 

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