O Prefeito do Município de Paraguaçu, no uso das atribuições legais, especialmente o que lhe confere o art. 94, inciso VI, c/c art. 122, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município, e,

D E C R E T A:

Art. 1º - Com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Novo Coronavírus, ficam suspensos, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto, eventos e reuniões de qualquer natureza, ainda que previamente autorizados, de caráter público ou privado, que envolvam aglomeração de pessoas, em locais fechados ou abertos, bailes, shows, incluindo “música ao vivo”, festas, exposições e congêneres, seja em ambiente fechado ou aberto, como salões de festas, casas de festa, sítios de recreação e afins.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificação das ações de limpeza;
II - disponibilização de produtos de assepsia aos clientes e funcionários, especialmente álcool em gel 70%, que deverá ser disposto em área acessível a todos os usuários;
III - manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para
 evitar a aglomeração de pessoas;
IV - divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia de Covid-19;
V - implementação de medidas de prevenção ao contágio pela COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
a) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;
b) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho.

Art. 3º - Os bares e restaurantes, especialmente os que trabalham com a modalidade “self-service”, deverão disponibilizar, em local acessível a todos os clientes e funcionários, álcool em gel 70 %, inclusive nas áreas de alocação de pratos, talheres e utensílios utilizados para as refeições, observando, ainda, as seguintes condições:
I - intensificação das ações de limpeza, em todas as áreas do estabelecimento;
II - manutenção de distanciamento entre os clientes e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
III - divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia de Covid-19;
IV - implementação de medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória, bem como manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho.
§1º - Fica determinado que os bares e restaurantes, após a saída de cada cliente dos estabelecimentos, realizem a completa higienização de todos os objetos, utensílios e móveis, especialmente as mesas e cadeiras, antes da utilização por outro cliente, garantindo-se a assepsia do local.
§2º - os restaurantes deverão estimular e privilegiar o serviço de entrega residencial (delivery).

Art. 4º - Para contenção da transmissibilidade da COVID-19, deverá ser adotado o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residem no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticas, devendo permanecer em isolamento por período de 05 (cinco) a 10 (dez) dias, a depender da condição clínica, conforme determinado pelo profissional de saúde ou autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. O descumprimento ao comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente, sujeitará o paciente infrator às respectivas penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 5º - O descumprimento das determinações estabelecidas no presente Decreto, implicará em infração ao Código Administrativo Municipal - Lei Municipal nº 675, de 13 de maio de 1977, que prevê a apreensão de produtos e interdição do estabelecimento, o infrator também será responsabilizado nas penalidades criminais previstas na legislação federal, além de importar em responsabilização civil e administrativa e acarretará à pessoa física ou jurídica as seguintes penalidades:
a) Multa em grau máximo no valor de 1.000 UNIRF (Unidade de Referência Fiscal), correspondente a R$ 3.610,00 (três mil, seiscentos e dez reais) e a suspensão das atividades do estabelecimento infrator pelo prazo de 05 (cinco) dias;
b) Persistida a reincidência, aplicação em dobro da multa prevista no item anterior e a suspensão das atividades do estabelecimento infrator pelo prazo de 10 (dez) dias;
c) No caso de reiterado descumprimento às disposições deste decreto, assim considerada a continua infringência, mesmo após a aplicação das sanções acima descritas, fica autorizada a imediata suspensão do alvará de localização e funcionamento e lacramento do estabelecimento, que perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.